O seu comboio está parado há hora e meia e ninguém lhe diz nada. A partir do centésimo minuto, a lei põe a decisão nas suas mãos e a fatura nas da transportadora.
O cenário repete-se todos os dias, em todas as linhas do país. O painel anuncia um atraso, depois outro, depois deixa de anunciar seja o que for. Passa meia hora, passa uma hora, e continua sem haver comboio, sem haver autocarro de substituição e sem haver quem explique o que se passa. O passageiro fica ali, convencido de que nada lhe resta senão esperar. Mas resta, e agora também em Portugal.
O diploma que lho permite é o novo Decreto-Lei n.º 173/2026, publicado a 1 de setembro, que veio criar um regime de proteção comum a quem viaja de comboio, autocarro, metro, elétrico ou barco, pondo fim às disparidades históricas entre modos de transporte. Uma data a reter: no comboio, as novas regras valem desde 1 de outubro; no autocarro e no transporte marítimo, só a 1 de dezembro.
A regra dos 100 minutos, essa, não nasceu em Portugal, consta do Regulamento europeu sobre direitos dos passageiros ferroviários, que vigora em toda a União desde junho de 2023.
Então porque nunca o passageiro português ouviu falar dela?
Porque o Regulamento permitia aos Estados isentar os serviços urbanos, suburbanos e regionais das suas regras, e Portugal usou essa faculdade sem economia, tendo comunicado a Bruxelas, como documenta o relatório da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a isenção de praticamente todos os artigos. Durante três anos, quem apanhava um regional em Portugal teve menos direitos do que quem apanhava o mesmo comboio em Espanha ou em França. O que mudou a 1 de outubro não foi a Europa conceder um direito novo: foi Portugal deixar de o recusar.
Vejamos então o que pode exigir.
Se o comboio se atrasar à partida, assiste-lhe o direito ao reembolso do bilhete sempre que, por razões imputáveis ao operador, esse atraso exceda trinta minutos em viagens de duração inferior a uma hora, ou sessenta minutos em viagens mais longas.
O direito perde-se se aceitar uma das alternativas propostas pelo operador ou se embarcar e der início à viagem. E há um prazo que não pode esquecer: o reembolso tem de ser pedido nos trinta dias seguintes ao atraso, devendo ser pago em igual prazo a contar do pedido.
Decorridos os 100 minutos sem que lhe comuniquem qualquer alternativa, e desde que não tenha, entretanto, prosseguido viagem, passa a poder contratar ele próprio outro operador de transporte público, de comboio ou de autocarro, ficando a transportadora obrigada a reembolsá-lo dos custos devidamente documentados. Duas palavras merecem atenção.
Documentados, pelo que convém guardar o recibo. E transporte público, o que exclui soluções estranhas a esse universo, como o táxi e outros similares.
Se o atraso se verificar entre a partida e a chegada indicadas no bilhete, a indemnização é de 25% do preço pago nos atrasos entre sessenta e cento e dezanove minutos, e de 50% nos atrasos iguais ou superiores a cento e vinte minutos.
Não há lugar a pagamento quando o valor apurado fique em quatro euros ou menos, quando o passageiro já soubesse do atraso ao comprar o bilhete, ou quando o atraso resultante do reencaminhamento fique aquém dos sessenta minutos. Quem usa passe é, porventura, o maior beneficiado desta reforma: não existindo alternativas viáveis por outros meios de transporte, a indemnização passa a abranger também os titulares de passe, segundo as regras da empresa, que fica obrigada a indicar com clareza como calcula os atrasos e as compensações.
Há ainda um direito que quase ninguém reclama, e que é dos mais imediatos: sempre que o atraso seja igual ou superior a sessenta minutos, ou o serviço seja suprimido, a transportadora tem de fornecer gratuitamente refeições e bebidas em medida razoável face ao tempo de espera e, sendo necessário pernoitar, alojamento e o respetivo transporte. E se o comboio ficar imobilizado na linha, cabe-lhe assegurar o transporte até à estação ou até ao destino.
Note-se que a lei impõe à transportadora que forneça essa assistência, e não que o passageiro a pague para depois a reclamar. Nada o impede, porém, de guardar os recibos: não prestando a transportadora o que lhe compete, o incumprimento é sancionável e a despesa pode ser reclamada.
Mas atenção!!! Nada disto é absoluto. A transportadora não indemniza se provar que o atraso teve como causa direta circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, ou ainda culpa do próprio passageiro. Convém, ainda assim, saber que o Regulamento europeu, que prevalece sobre a lei nacional, não admite que a transportadora se escude nos atos ou omissões de quem gere a linha ou as estações. Por outras palavras: o problema de repartir culpas entre a transportadora e o gestor da infraestrutura não é seu.
Resta saber como reaver efetivamente o dinheiro. Comece por guardar a prova, que lhe pertence: o bilhete, as horas, fotografias dos painéis e, se contratar transporte alternativo, o respetivo recibo. Nos atrasos superiores a uma hora, ou havendo supressão que impeça concluir a viagem, pode exigir à transportadora um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso, sendo a recusa de o emitir, ela própria, contraordenação.
Reclame depois junto do operador, sabendo que as empresas e estações com mais de dez mil passageiros por dia são obrigadas a dispor de mecanismo próprio de reclamações, além do livro de reclamações, e que a reclamação (livro físico ou eletrónico) deve ser apresentada nos trinta dias seguintes ao incidente e respondida em igual prazo.
Se a resposta não chegar, ou chegar pela negativa, dispõe de trinta dias para reclamar junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. E se precisar de um argumento adicional junto do operador, recorde-lhe que o incumprimento das regras de reembolso e de indemnização é punível com coima de 2500 a 15 000 euros.
Por fim, uma nota para quem anda de autocarro, e que é quase tão importante quanto tudo o que antecede. A 1 de dezembro chega a vez do autocarro. A partir dessa data, havendo atraso à partida superior a noventa minutos por razões imputáveis ao operador, o passageiro passa a ter direito ao reembolso integral do que pagou, ou, em alternativa, à revalidação gratuita do título; e, não exercendo esse direito, se o atraso à chegada exceder sessenta minutos, assiste-lhe indemnização correspondente a 50% do valor do bilhete. A novidade de maior alcance social, porém, é outra: tratando-se de assinaturas, passes ou títulos sazonais, a indemnização é calculada na proporção do custo integral do passe. Quem apanha autocarro todos os dias para trabalhar deixa, enfim, de estar numa posição de menor proteção do que quem compra bilhete avulso.
Durante três anos, este direito existiu em toda a Europa menos para si. Agora existe. Da próxima vez que ficar à espera, olhe para o relógio.
Fontes: Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro (Diário da República n.º 169/2026, Série I), designadamente o artigo 11.º e, no Anexo I — Decreto-Lei n.º 58/2008 republicado, os artigos 16.º, 16.º-A, 17.º, 34.º-A, 34.º-B e 35.º, e, no Anexo III — Decreto-Lei n.º 9/2015 republicado, os artigos 17.º e 18.º; Regulamento (UE) 2021/782, de 29 de abril, artigos 2.º, 18.º, 19.º e 20.º; Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, comunicado de 7 de setembro de 2026 e Relatório Bienal 2023-2024 sobre direitos dos passageiros dos serviços ferroviários.
Texto de Rui Santos Queirós
Jurista e Assessor Jurídico
Lic. em Direito
Me. em Ciências Jurídico Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto
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