Sociedade
Abril 22,2026
por Miguel Sousa
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Vive cada vez mais online. Partilha fotografias, faz compras, comunica, trabalha. Mas sabe realmente o que acontece com os seus dados? E o que pode fazer quando alguém os usa sem a sua autorização? Imagine a seguinte situação: uma fotografia sua — tirada numa festa de família ou num evento local — aparece partilhada num grupo de WhatsApp sem que lhe tivessem pedido qualquer autorização. Ou descobre que uma loja onde comprou algo continua a enviar-lhe publicidade, mesmo depois de ter solicitado que parassem. Ou, pior ainda, alguém criou um perfil falso nas redes sociais com o seu nome e a sua imagem. Estas situações são mais comuns do que parecem — e todas elas podem constituir uma violação dos seus direitos. O que são os direitos de personalidade digital? Os direitos de personalidade existem há muito no nosso ordenamento jurídico. O Código Civil português, nos seus artigos 70.º a 81.º, protege bens essenciais de cada pessoa: a vida, a integridade física, o bom nome, a honra e a imagem. Durante décadas, estes direitos foram pensados para o mundo físico. Mas o mundo tornou-se, em larga medida, digital — e os direitos que sempre nos protegeram não ficaram à porta desse novo espaço. Em 2021, Portugal aprovou a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio — a chamada Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital —, um dos primeiros diplomas no espaço europeu a sistematizar, num texto autónomo, os direitos fundamentais aplicáveis ao ambiente digital. Embora se trate de um instrumento essencialmente programático, o seu valor é claro: reconhece expressamente que os direitos, liberdades e garantias consagrados na ordem jurídica portuguesa são plenamente aplicáveis no ciberespaço. Entre os direitos expressamente 2 consagrados neste diploma contam-se o direito de acesso à internet, a proteção dos dados pessoais, a identidade digital e a privacidade no ambiente digital. A par disso, desde 2018 que está em vigor o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados — conhecido pela sigla RGPD (Regulamento (UE) 2016/679) — que se aplica em toda a União Europeia e estabelece um conjunto muito concreto de direitos para qualquer cidadão. E que Direitos tem e pode exercer hoje? Direito de acesso (artigo 15.º do RGPD): Pode perguntar a qualquer empresa ou entidade que trate os seus dados pessoais que informações detém sobre si. A entidade em causa tem a obrigação de responder no prazo de 30 dias. Direito ao apagamento «direito a ser esquecido» (artigo 17.º do RGPD): Permite-lhe exigir que os seus dados sejam eliminados, nomeadamente quando já não são necessários para a finalidade para que foram recolhidos. Se, por exemplo, cancelou uma conta numa plataforma e os seus dados já não são necessários para qualquer finalidade legítima, pode exigir que sejam apagados. Convém, porém, saber que este direito não é absoluto: a lei prevê exceções, nomeadamente quando o tratamento dos dados seja necessário para o exercício da liberdade de expressão e de informação, para o cumprimento de obrigações legais ou para efeitos de defesa de um direito num processo judicial. Direito de oposição (artigo 21.º do RGPD): Pode opor-se a que os seus dados sejam usados para fins de marketing ou publicidade. Basta manifestar essa vontade — e a empresa é obrigada a respeitá-la. Direito de portabilidade (artigo 20.º do RGPD): Tem o direito de receber os dados pessoais que forneceu a uma entidade num formato estruturado e de uso corrente, podendo transmiti-los a outro prestador de serviços. Pense, por exemplo, na possibilidade de transferir os seus dados de uma rede social ou de um fornecedor de correio eletrónico para outro, sem perder o que é seu. Direito à proteção da imagem (artigo 79.º do Código Civil): Como regra, ninguém pode publicar, partilhar ou utilizar a sua fotografia sem a sua autorização. A lei é clara neste ponto. Existem, todavia, exceções: não é necessário consentimento quando se trate de pessoa com notoriedade pública ou em razão do cargo que desempenhe, quando existam exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a imagem venha enquadrada na de lugares públicos ou de factos de interesse público. Fora destas situações, a regra é simples: a sua imagem é sua. Um exemplo concreto: a sua fotografia partilhada sem autorização. Voltemos ao caso da fotografia. Se alguém partilhar a sua imagem sem o seu consentimento — e não se enquadrar em nenhuma das exceções legais acima referidas —, pode: 3 Em primeiro lugar, pedir que a removam, diretamente à pessoa ou à plataforma onde foi publicada, que dispõe de mecanismos próprios de denúncia para este efeito. Em segundo lugar, apresentar queixa à CNPD — a Comissão Nacional de Proteção de Dados é a entidade portuguesa que fiscaliza o cumprimento do RGPD e pode aplicar coimas. Finalmente, recorrer aos tribunais, para exigir uma indemnização pelos danos sofridos, com fundamento na violação do direito à imagem consagrado no artigo 79.º do Código Civil, conjugado com o regime geral da responsabilidade civil (artigos 483.º e seguintes do mesmo diploma). E quanto aos menores? As crianças merecem uma proteção reforçada. Partilhar fotografias de menores — mesmo que sejam familiares nossos — sem o consentimento dos pais ou representantes legais é uma prática que pode ter consequências jurídicas sérias, tanto no plano civil como no plano penal. A jurisprudência dos tribunais superiores portugueses tem vindo a entender que a imagem dos menores não deve ser divulgada nas redes sociais, ainda que por iniciativa dos próprios progenitores, atendendo aos perigos incontroláveis que o meio digital comporta. A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital reforça essa orientação, dedicando atenção especial à proteção dos mais novos no espaço digital. O que fazer se sentir que os seus direitos foram violados? O primeiro passo é sempre guardar prova — capturas de ecrã com data, endereços de páginas, registos de mensagens. De seguida, pode contactar a CNPD através do seu sítio oficial em www.cnpd.pt, onde encontra formulários de queixa e informação acessível. Para situações mais graves — como a criação de perfis falsos, a divulgação de imagens íntimas sem consentimento ou situações de assédio em linha — deverá apresentar queixa nas autoridades policiais. Nestes casos, poderá igualmente estar em causa a prática de ilícitos penais, designadamente o crime de gravações e fotografias ilícitas previsto no artigo 199.º do Código Penal. Não se esqueça: Os seus dados não são uma mercadoria. A sua imagem não é propriedade de mais ninguém. E a lei está do seu lado. Fontes: Código Civil português (artigos 70.º a 81.º, 483.º e seguintes); Código Penal (artigo 199.º); Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital); Regulamento (UE) 2016/679 — RGPD (artigos 15.º, 17.º e 21.º); Comissão Nacional de Proteção de Dados — www.cnpd.pt Texto da responsabilidade de Rui Santos Queirós Lic. em Direito Mestre em Ciências Jurídico Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto Jurista e Assessor Jurídico
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