O que a lei estabelece nas relações de vizinhança?
A vida em comunidade assenta num equilíbrio nem sempre fácil de manter: o direito de cada um usar e fruir livremente aquilo que é seu, sem prejudicar o descanso e o bem-estar de quem vive nas imediações. É quando esse equilíbrio se rompe — a música que se prolonga pela noite, o cão que ladra sem cessar, as obras em horário de descanso — que surgem os conflitos entre vizinhos. Importa, por isso, conhecer o que o ordenamento jurídico português dispõe sobre a matéria.
O princípio geral: usar o que é próprio sem lesar o vizinho
O Código Civil estabelece, no seu artigo 1346.º, a regra que serve de alicerce a todas as relações de vizinhança. Nos termos desta norma, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros factos semelhantes provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
A formulação legal é criteriosa. A lei não proíbe todo e qualquer incómodo - a convivência em comunidade implica tolerar os ruídos normais do quotidiano como é óbvio.
O que se tutela é a situação de excessos: aquela que causa um prejuízo sério ao uso do imóvel, ou que resulta de uma utilização anormal do prédio de onde provém. Note-se, aliás, que estes dois fundamentos são alternativos, e não cumulativos: basta a verificação de um deles para legitimar a oposição do lesado.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem-no confirmado de forma reiterada. O Supremo Tribunal de Justiça já sublinhou que uma atividade não licenciada que invada a habitação do vizinho com fumos e cheiros configura, por si só, um uso anormal do prédio, lesando os direitos de personalidade à qualidade de vida e a um ambiente saudável, com a consequente obrigação de indemnizar.
O ruído: até que horas é permitido fazer barulho?
É, provavelmente, a dúvida mais frequente, e a resposta contraria uma ideia muito difundida: não existe uma hora fixa a partir da qual todo o ruído passe a ser proibido.
O que existe é um regime próprio — o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro — que distingue as várias situações e confere proteção reforçada ao período de descanso.
Este diploma define o "ruído de vizinhança" como aquele que se encontra associado ao uso habitacional, produzido diretamente por alguém, por coisa à sua guarda ou por animal colocado sob a sua responsabilidade, e que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
O elemento essencial reside precisamente nessa conjugação: o que torna o ruído censurável não é apenas o seu volume, mas a combinação da duração, da repetição e da intensidade.
Existe, contudo, um período especialmente protegido. Entre as 23 e as 7 horas, a autoridade policial pode ordenar a quem produz o ruído a adoção das medidas necessárias para o fazer cessar (artigo 24.º do Regulamento).
Fora deste horário, o ruído excessivo não deixa de ser sancionável, mas a intervenção segue outras vias — designadamente a queixa à câmara municipal, à polícia municipal ou às autoridades policiais, a quem compete a fiscalização nesta matéria.
Os animais, em especial os cães
A regra, entre nós, é a da permissão: em princípio, é lícito ter um animal de companhia na própria habitação. Convém, ainda assim, esclarecer uma dúvida frequente — a de saber se o condomínio pode impedi-lo —, pois a resposta depende do instrumento em causa.
A assembleia de condóminos, cujos poderes se circunscrevem às partes comuns do edifício, não pode — nem por maioria, ainda que qualificada — proibir a detenção de animais no interior das frações, sob pena de invadir o direito de propriedade que cada condómino detém sobre a sua fração. O mesmo se diga do regulamento do condomínio aprovado em assembleia. Só o título constitutivo da propriedade horizontal, por modelar o próprio estatuto do prédio e vincular os futuros adquirentes uma vez registado, pode licitamente estabelecer tal proibição. Fora dele, uma restrição apenas valeria mediante acordo de todos os condóminos e, mesmo assim, sem vincular novos proprietários. O que a assembleia pode fazer, isso sim, é fixar regras razoáveis quanto às partes comuns — a limpeza dos dejetos, a passagem dos animais com trela, a proibição da sua permanência prolongada nesses espaços.
Existem, para além disto, regras gerais que a todos se aplicam. O regime consta do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. O respetivo artigo 3.º admite o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, mas subordina-o a duas exigências fundamentais: a existência de boas condições de alojamento e a ausência de riscos higiossanitários, seja quanto à conspurcação ambiental, seja quanto à transmissão de doenças.
A lei fixa, inclusivamente, um número máximo. Em cada habitação de prédio urbano podem ser detidos até três cães ou quatro gatos adultos, sem que o total ultrapasse os quatro animais.
Excecionalmente, este limite pode ser alargado até seis, mas apenas mediante autorização da câmara municipal e parecer favorável do delegado de saúde e do médico veterinário municipal.
Deter o animal é um direito; assegurar que ele não perturba os demais é um dever. Sobre o detentor recai a responsabilidade de garantir que o cão não se torna fonte de ruído constante — o ladrar ininterrupto, sobretudo noturno, integra precisamente a definição legal de ruído de vizinhança — e de que o animal não causa danos nem sujidade nas partes comuns do prédio, como escadas, elevadores ou espaços ajardinados.
Antes do tribunal, o diálogo
Quando o incómodo se torna insustentável, a lei disponibiliza vários caminhos: a queixa às autoridades, o recurso à via judicial e o pedido de indemnização pelos danos sofridos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
Convém, ainda assim, ter presente que a solução mais eficaz é, com frequência, a mais simples. Uma conversa franca com o vizinho resolve muitas vezes o que um processo não consegue, e diversos municípios dispõem hoje de serviços de mediação de conflitos, vocacionados para restabelecer a convivência sem prolongar litígios.
Em última análise, o direito da vizinhança é menos um catálogo de proibições do que uma expressão do bom senso jurídico: o de que a liberdade de cada um termina onde começa o direito ao descanso do outro.
Texto de Rui Santos Queirós
Jurista e Assessor Jurídico
Lic. em Direito
Mestre em Direito Público
pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto
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